AgRg no REsp 1398409 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0278868-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO.
ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionato previdenciário pelos quais a acusada restou condenada, beneficiando-a com a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso material, demanda uma nova incursão sobre os elementos de prova colhidos nos autos das ações penais que originaram as condenações objeto da unificação, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398409/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO.
ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionato previdenciário pelos quais a acusada restou condenada, beneficiando-a com a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso material, demanda uma nova incursão sobre os elementos de prova colhidos nos autos das ações penais que originaram as condenações objeto da unificação, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398409/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1577844-RS, AgRg no AREsp 876697-ES
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