AgRg no REsp 1398428 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0269438-0
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, mormente quando verificado que o patamar fixado - 10% sobre o valor da causa (R$ 335.191,28 em abril de 2009) - ainda fora igualmente rateado entre as 6 empresas que compunham o polo ativo da ação, o que importará em valor próximo a R$ 5.500,00 para cada, o que não se mostra exorbitante. O valor integral - aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) -, ainda que suportado por um único sucumbente, não configuraria exorbitância apta à sua alteração, ainda mais no caso, em que será rateado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398428/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, mormente quando verificado que o patamar fixado - 10% sobre o valor da causa (R$ 335.191,28 em abril de 2009) - ainda fora igualmente rateado entre as 6 empresas que compunham o polo ativo da ação, o que importará em valor próximo a R$ 5.500,00 para cada, o que não se mostra exorbitante. O valor integral - aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) -, ainda que suportado por um único sucumbente, não configuraria exorbitância apta à sua alteração, ainda mais no caso, em que será rateado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398428/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 423867-RJ, AgRg no REsp 1260573-RS, AgRg no Ag 1389522-RN, AgRg no AREsp 304655-MG
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