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Jurisprudência


AgRg no REsp 1398519 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0289047-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PARA APLICAÇÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que a atividade delitiva venha a ocorrer em localidade próxima aos estabelecimentos de ensino, dispensando-se a comprovação de que a clientela constitui-se de estudantes. O aumento decorre, conforme posição pacífica desta Corte Superior, exclusivamente da localidade em que praticado o delito, em razão da exposição de pessoas que merecem especial proteção ao risco inerente à atividade delitiva. Precedentes. 3. O Tribunal ordinário entendeu pela incidência da causa especial de aumento após análise aprofundada dos fatos e provas, o que torna a sua desconstituição inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398519/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento." Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕESDE ESTABELECIMENTO DE ENSINO) STJ - AgRg no REsp 1346137-SC, HC 236628-SP
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