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Jurisprudência


AgRg no REsp 1398577 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0294417-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, visto que estes remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto e extensão material almejados no recurso especial, no bojo do qual é vedada a apreciação de normas de direito local e constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398577/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1347090-SP, AgRg no REsp 1329137-RS, AgRg nos EAREsp 281470-MG, AgRg no REsp 1221772-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 765009 MT 2015/0207494-3 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:04/11/2015AgRg no REsp 1481595 GO 2014/0238061-5 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:26/05/2015
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