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Jurisprudência


AgRg no REsp 1398800 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0281693-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. 1. Deixando de se manifestar expressamente sobre os temas trazidos em sede de embargos declaratórios (existência da prestação de contas pelo recorrente, ainda que a destempo, e interferência do julgamento pela improcedência da ação de improbidade administrativa) que poderiam influenciar no julgado, o Tribunal, inquestionavelmente, incorreu em omissão, violando, em consequência, a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental provido, determinando a baixa à origem para suprir o vício em destaque. (AgRg no REsp 1398800/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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