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Jurisprudência


AgRg no REsp 1398829 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0284698-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. CONDUTA QUE SE MANTEVE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUMENTO DA PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXAME DO CASO CONCRETO. 1. O crime de gestão fraudulenta é considerado delito habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. 2. Assim, sendo incontroverso que as condutas da recorrida se estenderam por período superior a dois anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa de sua culpabilidade e, logo, a a majoração da sanção inicial. 3. No caso, embora a Corte de origem, ao estabelecer a fração de aumento da pena inicial, não tenha observado a orientação consolidada no âmbito do STJ no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma mera operação aritmética, adotando critério cuja natureza é puramente objetiva, não se verifica, à luz do caso concreto, a necessidade de imposição de uma fração de aumento superior àquela adotada na instância ordinária. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para restabelecer a consideração negativa da culpabilidade da agravada, readequando-se a pena que lhe foi aplicada. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO) STJ - HC 39908-PR(AUMENTO DA PENA-BASE - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 180683-DF
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