AgRg no REsp 1398979 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0273493-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Indeferido o benefício da assistência judiciária, o pedido, seja qual for o momento processual em que se renove, deve ser, de plano, instruído com a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A não comprovação do recolhimento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a abertura de prazo para sua complementação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1398979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Indeferido o benefício da assistência judiciária, o pedido, seja qual for o momento processual em que se renove, deve ser, de plano, instruído com a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A não comprovação do recolhimento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a abertura de prazo para sua complementação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1398979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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