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Jurisprudência


AgRg no REsp 1399192 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0275499-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º DO DECRETO N. 1.775/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há como conhecer de suposta violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa mostram-se genéricas, sem a discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto n. 1.775/96, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagrar-se titular do direito. O acolhimento das alegações de que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão do pleito liminar, com a alteração das conclusões proferidas pelo Tribunal a quo, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório valorado pela Corte Regional, providência vedada nesta instância, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em sede de recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela, não é cabível discussão acerca do direito material controvertido - sobre o qual não houve pronunciamento definitivo pela instância ordinária - sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF, aplicável por simetria. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente pelos Tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1399192/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 9493-MT, AgRg na MC 21231-PR(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO SOBRE DEFERIMENTO - RECURSOESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 452721-MS, AgRg no AREsp 406477-MA(DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - EDcl no AREsp 30095-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1551930 SC 2015/0213603-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 735556 PR 2015/0156668-3 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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