AgRg no REsp 1399253 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0275873-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à legitimidade, as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o dispositivo legal apontado como violado, porque a apelação restou prejudicada. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à legitimidade, as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o dispositivo legal apontado como violado, porque a apelação restou prejudicada. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 786693 SP 2015/0232368-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1549145 SP 2015/0202026-1 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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