AgRg no REsp 1399545 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0277454-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. PERMISSÃO PARA QUE O CORPO DOCENTE PARTICIPE DO EVENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa, e estará sendo cumprida enquanto o obrigado não realizar a atividade que está obrigado a não fazer. Assim, só há legitimidade para a execução de obrigação de não fazer se a mesma tiver sido descumprida, ou seja, se o obrigado tiver realizado a atividade que não podia realizar.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. PERMISSÃO PARA QUE O CORPO DOCENTE PARTICIPE DO EVENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa, e estará sendo cumprida enquanto o obrigado não realizar a atividade que está obrigado a não fazer. Assim, só há legitimidade para a execução de obrigação de não fazer se a mesma tiver sido descumprida, ou seja, se o obrigado tiver realizado a atividade que não podia realizar.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja
:
(EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1447374-BA, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 931434-MS, AgRg no REsp 1262256-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 534727 RS 2014/0148621-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no AREsp 813834 SC 2015/0286593-3 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no REsp 1399545 MS 2013/0277454-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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