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Jurisprudência


AgRg no REsp 1399678 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0278391-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 3. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEC:002171 ANO:1997LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja : (RETROATIVIDADE À NORMA - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE Á ÉPOCA DAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO), AR 5186-RS(POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1433234 RS 2014/0020672-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015AgRg no REsp 1549255 PR 2015/0198744-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no REsp 1490031 PR 2014/0272048-8 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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