AgRg no REsp 1399759 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0278804-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do AgR-RE 713.731/DF, em que figurava, como parte recorrente, a CONAB, firmou o entendimento de que a ela não seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude da sua natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica.
II. A Segunda Turma desta Corte entendeu que "a Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n.
4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art.
730 do CPC" (STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. Na esteira do entendimento pacifico desta Corte, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, examinar a suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 100 e 173, caput e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399759/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Turma do STF, quando do julgamento do AgR-RE 713.731/DF, em que figurava, como parte recorrente, a CONAB, firmou o entendimento de que a ela não seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude da sua natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica.
II. A Segunda Turma desta Corte entendeu que "a Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n.
4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art.
730 do CPC" (STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. Na esteira do entendimento pacifico desta Corte, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, examinar a suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 100 e 173, caput e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399759/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - EQUIPARAÇÃO À FAZENDAPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1422811-DF STF - RE-AGR 713731-DF(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 605269-RS, AgRg no REsp 1474891-MS, AgRg no REsp 1449708-SC
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