AgRg no REsp 1400071 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0282806-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400071/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400071/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DOSCÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1489653-PR, AgRg no REsp 1566423-PR, AgRg no REsp 1572808-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1454130 PR 2014/0113637-8 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:26/04/2017AgRg no REsp 1552372 PR 2015/0217598-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:24/10/2016AgRg no REsp 1507019 PR 2014/0344161-6 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:30/06/2016