AgRg no REsp 1400096 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0282984-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO).
ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
3. A orientação adotada por ambas as turmas de direito público desta Corte é no sentido de que o Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do RAT/SAT para 2%, o que se aplica a todos os municípios. A propósito: AgRg no REsp 1.460.404/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.502.990/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/11/2015; EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1400096/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO).
ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
3. A orientação adotada por ambas as turmas de direito público desta Corte é no sentido de que o Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do RAT/SAT para 2%, o que se aplica a todos os municípios. A propósito: AgRg no REsp 1.460.404/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.502.990/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/11/2015; EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1400096/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006042 ANO:2007
Veja
:
(RAT/SAT - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL - GRAU MÉDIO DEPERICULOSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1460404-CE, AgRg no REsp 1502990-PB, EDcl no REsp 1522496-RN, AgRg no REsp 1502533-PE, EDcl no AgRg no REsp 1500745-AL
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1523980 PE 2015/0071838-8 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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