AgRg no REsp 1400161 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0283765-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO, SÚMULA N. 07/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 397.169,01 (trezentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo) atribuído-o à causa, a fim de fixar a verba honorária em aproximadamente R$ 19.858 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e oito reais), não caracteriza desproporcionalidade.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO, SÚMULA N. 07/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 397.169,01 (trezentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo) atribuído-o à causa, a fim de fixar a verba honorária em aproximadamente R$ 19.858 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e oito reais), não caracteriza desproporcionalidade.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, AgRg no REsp 1373910-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1510616 SP 2015/0000896-8 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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