main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1400204 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0283870-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante na petição inicial. III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1400204/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]."
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - DESNECESSIDADEDE CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SÚMULA OU EM RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRAPETITA - DECISÃO QUE CONSIDERA DE FORMAAMPLA O PEDIDO INICIAL) STJ - REsp 1379494-MG, REsp 1499784-RS, REsp 1426034-AL, AgRg no REsp 1320249-RJ, AgRg no REsp 1388959-SC
Mostrar discussão