AgRg no REsp 1400309 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0284462-9
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar a 85 dB.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400309/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar a 85 dB.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400309/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015RIOBTP vol. 317 p. 135
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1452778-SC, AgRg no REsp 1399678-PR
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