AgRg no REsp 1400707 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0288220-4
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa".
2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias aplicaram a orientação exarada no REsp. 942.365/SC, julgado da Primeira Turma do STJ, que, modificando entendimento anterior, concluiu que o pagamento a título de quebra de caixa não pode ser considerado rendimento destinado a "retribuir o trabalho", pois sua finalidade é outra.
4. A Segunda Turma desta Corte, todavia, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
5. Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1400707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa".
2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias aplicaram a orientação exarada no REsp. 942.365/SC, julgado da Primeira Turma do STJ, que, modificando entendimento anterior, concluiu que o pagamento a título de quebra de caixa não pode ser considerado rendimento destinado a "retribuir o trabalho", pois sua finalidade é outra.
4. A Segunda Turma desta Corte, todavia, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
5. Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1400707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00011LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 INC:00001 PAR:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000247
Veja
:
(QUEBRA DE CAIXA - VERBA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1443271-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1400707 SC 2013/0288220-4
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:12/02/2016
RIOBTP VOL.:00321 PG:00170