AgRg no REsp 1400708 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0288227-7
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada", daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência, inclusive sobre o encargo de capacidade emergencial. Precedentes do STJ (REsp 1.044.042/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2009; REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 486.926/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014).
II. Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando os supostos precedentes, em sentido contrário, ou não se aplicam ao caso dos autos, ou se encontram já superados pelo entendimento atual desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400708/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada", daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência, inclusive sobre o encargo de capacidade emergencial. Precedentes do STJ (REsp 1.044.042/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2009; REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 486.926/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014).
II. Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando os supostos precedentes, em sentido contrário, ou não se aplicam ao caso dos autos, ou se encontram já superados pelo entendimento atual desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400708/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000391
Veja
:
(COBRANÇA DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PARCELA NÃO EFETIVAMENTEUTILIZADA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1239020-MG, AgRg no AREsp 456554-PI
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