AgRg no REsp 1400889 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0288974-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS, DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental no Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art.
485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 29/11/2006, autorizou a impetrante a creditar-se do IPI pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à fabricação de produtos não tributados, em operações realizadas após a Lei 9.779/99.
II. Em 31/05/2012, ao proferir o acórdão recorrido, o TRF/4ª Região, preliminarmente, afastou a Súmula 343 do STF. Contudo, quanto ao mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória, ao entendimento de que não houve ofensa a literal disposição de lei.
III. Entretanto, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
V. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, após a vigência da Lei 9.779/99, relativamente às aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, destinados à industrialização de produtos não tributados -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS, DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental no Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art.
485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 29/11/2006, autorizou a impetrante a creditar-se do IPI pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à fabricação de produtos não tributados, em operações realizadas após a Lei 9.779/99.
II. Em 31/05/2012, ao proferir o acórdão recorrido, o TRF/4ª Região, preliminarmente, afastou a Súmula 343 do STF. Contudo, quanto ao mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória, ao entendimento de que não houve ofensa a literal disposição de lei.
III. Entretanto, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
V. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, após a vigência da Lei 9.779/99, relativamente às aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, destinados à industrialização de produtos não tributados -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - TEXTO LEGALDE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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