AgRg no REsp 1400909 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0289018-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento de créditos escriturais só dá ensejo à correção monetária quando obstaculizado injustamente pelo Fisco, como na hipótese dos autos. Nesse sentido se põe o enunciado da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Quando houver obstáculo por parte do Fisco, o crédito será corrigido pela Taxa SELIC, que deve incidir a partir do término do prazo de que dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido do contribuinte. A Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (art. 24). Nesse sentido: REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Embora a Lei nº 11.457/07 (com vigência a partir de 02.05.2007) não se aplique ao caso dos autos, tendo em vista que o processo administrativo já estava tramitando por anos antes da sua vigência, desde 05.11.1998 (data do protocolo do pedido), o critério adotado pela nova legislação deve servir como parâmetro, em ordem a evitar a demora na análise do processo administrativo (princípio da eficiência).
4. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença que determinava a incidência da Taxa SELIC a contar da data do protocolo administrativo (05.11.1998), para fixá-la a partir da data da primeira decisão no processo administrativo referente aos créditos postulados (11.11.1999).
5. O parâmetro adotado é razoável e não merece censura por esta Corte. Considerando que a correção monetária ao creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, tal objeção não pode ser tida como caracterizada a partir da data do protocolo administrativo, como pretende a agravante, e sim a partir da primeira resposta negativa ao pedido do contribuinte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400909/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento de créditos escriturais só dá ensejo à correção monetária quando obstaculizado injustamente pelo Fisco, como na hipótese dos autos. Nesse sentido se põe o enunciado da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Quando houver obstáculo por parte do Fisco, o crédito será corrigido pela Taxa SELIC, que deve incidir a partir do término do prazo de que dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido do contribuinte. A Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (art. 24). Nesse sentido: REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Embora a Lei nº 11.457/07 (com vigência a partir de 02.05.2007) não se aplique ao caso dos autos, tendo em vista que o processo administrativo já estava tramitando por anos antes da sua vigência, desde 05.11.1998 (data do protocolo do pedido), o critério adotado pela nova legislação deve servir como parâmetro, em ordem a evitar a demora na análise do processo administrativo (princípio da eficiência).
4. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença que determinava a incidência da Taxa SELIC a contar da data do protocolo administrativo (05.11.1998), para fixá-la a partir da data da primeira decisão no processo administrativo referente aos créditos postulados (11.11.1999).
5. O parâmetro adotado é razoável e não merece censura por esta Corte. Considerando que a correção monetária ao creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, tal objeção não pode ser tida como caracterizada a partir da data do protocolo administrativo, como pretende a agravante, e sim a partir da primeira resposta negativa ao pedido do contribuinte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400909/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00024
Veja
:
(PEDIDO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO) STJ - REsp 1138206-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1468055-PR, AgRg no REsp 1467934-RS
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