AgRg no REsp 1401394 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0296263-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO. PENA. NÃO PREENCHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. A condenação não está lastreada apenas em provas colhidas na instrução criminal, mas também em outras provas colhidas em juízo, dentre elas a testemunhal, o que afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Dada a necessidade de análise de aspectos de cunho fático-probatório, é inviável a apreciação dos pedidos de reconhecimento da forma tentada do delito e de aplicação da fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório justificaria a condenação do agravante, a aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima, bem como o reconhecimento da tentativa. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular.
5. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal; portanto, não prospera o pedido de modificação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1401394/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO. PENA. NÃO PREENCHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. A condenação não está lastreada apenas em provas colhidas na instrução criminal, mas também em outras provas colhidas em juízo, dentre elas a testemunhal, o que afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Dada a necessidade de análise de aspectos de cunho fático-probatório, é inviável a apreciação dos pedidos de reconhecimento da forma tentada do delito e de aplicação da fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório justificaria a condenação do agravante, a aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima, bem como o reconhecimento da tentativa. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular.
5. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal; portanto, não prospera o pedido de modificação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1401394/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00156 ART:00386 INC:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1451694 GO 2014/0096120-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
Mostrar discussão