AgRg no REsp 1401414 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0292558-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art.
188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art.
188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004348 ANO:1964 ART:00003(ARTIGO 3º REVOGADO PELA LEI 12.016/2009)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00236 ART:00508
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADO DO ESTADO) STF - RE-AGR 696082
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