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Jurisprudência


AgRg no REsp 1401734 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0134724-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE EVENTUAIS SINISTROS NO DECORRER DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou a matéria, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 880.605/RN, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula contratual que dispõe sobre a não renovação de contrato de seguro de vida em grupo em hipótese de contrato por prazo determinado. 3. Tendo em conta o efeito apenas devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo pagamento de eventuais sinistros. Por isso, a não implementação dos riscos previstos não enseja ao segurado a restituição dos prêmios pagos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1401734/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00007 ART:00542 PAR:00002
Veja : (SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR PRAZO DETERMINADO - NÃO RENOVAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1509603-SP, AgRg no AREsp 702906-RS, REsp 880605-RN, AgRg nos EREsp 1281691-SP, AgRg no AREsp 424428-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1403286 SC 2013/0145205-9 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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