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Jurisprudência


AgRg no REsp 1401838 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0299665-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ARGUMENTO DE QUE TERIAM SIDO REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO AUTORIZADA POR DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO ADEQUADO. PERDIMENTO DE BENS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 568 DO CPP. ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. I. - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. II - Quanto ao argumento de que as interceptações telefônicas, no caso, não teriam sido autorizadas, aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. III - O eg. Tribunal a quo afirmou a robustez do material investigatório que justificou a necessidade das interceptações. Ademais, consignou a Corte de origem que as escutas tinham por objetivo não somente a apuração acerca da prática da jogatina, mas, também, de outros crimes. IV - Assim, a análise da insuficiência do conjunto probatório a justificar a realização das escutas não é permitida nesta quadra processual, na linha do que dispõe a Sumula 7 desta Corte. V - É pacífico o entendimento, nesta Superior Corte de Justiça, de que o prazo das interceptações telefônicas pode ser prorrogado, desde que fundamentadas as decisões de renovação, como ocorrido na espécie. (Precedentes). VI - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese. (Precedentes). VII - Se a condenação pelo delito de corrupção ativa encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. VIII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. IX - Na situação destes autos, verifico que o aumento da pena em razão das circunstâncias do crime está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo - administração de sistema de oferta de propina a agentes públicos. X - No que diz respeito à ilegalidade da determinação de perdimento de bens, também se aplica, no caso, o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. XI - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401838/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005 ART:00006 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STF - RHC 85575-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS) STF - INQ 2424-RJ(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 49463-RJ
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 862769 MS 2016/0057169-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:08/03/2017AgRg no REsp 1492811 SC 2014/0282967-8 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:03/11/2016
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