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Jurisprudência


AgRg no REsp 1402145 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0298042-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSÍVEL O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU SIMILAR. PRECEDENTES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de IPI sobre a operação de importação, por pessoa física, de veículo automotor para uso próprio. 2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez não demonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011. 3. Outrossim, saliente-se que, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.362.436/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2013. 4. É firme a orientação de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador desse tributo constitui-se em operação de natureza mercantil ou assemelhada, inocorrente na espécie, e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja-se: REsp. 1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2015, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp 1402145/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja EDcl no REsp 1402145-SC, em que foi realizado juízo de retratação.
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Isso porque se trata de um imposto regulatório, cuja grande característica é não ter, pelo menos precipuamente, função arrecadatória. Assim, estabelecer-se isso como regra geral, teria como primeira consequência desindividualizar os casos concretos da importação de veículo para uso próprio. Ademais, impede o controle de ingresso de veículos estrangeiros no País pela via fiscal. Ainda, inviabiliza a gestão das transferências internas dos veículos, pois o controle pelo Fisco é relevantíssimo para essa finalidade. Depois, desconsidera o fato gerador, no caso o desembaraço aduaneiro. Por fim, permitir a importação indiscriminada de veículo para uso próprio, sem pagamento do tributo, agudiza os desníveis entre a opulência e a miséria.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1233908-RJ(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1362436-RS(IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO) STJ - REsp 1396488-SC, AgRg no AREsp 357532-RS, EDcl no AgRg no REsp 1378761-SC, REsp 1365897-RS, AgRg no REsp 1369578-SC
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