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Jurisprudência


AgRg no REsp 1402150 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0298051-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O prequestionamento, nas formas explícita e implícita, pressupõe o debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria controvertida. A falta de emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido quanto à questão (honorários advocatícios em mandado de segurança) não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive para as questões de ordem pública. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/06/2015; e AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2013. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1402150/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EREsp 805804-ES, AgRg nos EREsp 1131231-MG, AgRg nos EREsp 1253389-SP
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