AgRg no REsp 1402917 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0168301-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRIVADA. CREDENCIAMENTO NO DENATRAN PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA VEICULAR. EXAME DE ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial.
2. O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impossibilita o enfrentamento das matérias contidas naqueles normativos no âmbito deste recurso especial. Incidência da Súmula 356/STF.
3. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1402917/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRIVADA. CREDENCIAMENTO NO DENATRAN PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA VEICULAR. EXAME DE ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial.
2. O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impossibilita o enfrentamento das matérias contidas naqueles normativos no âmbito deste recurso especial. Incidência da Súmula 356/STF.
3. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1402917/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 165461-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - REsp 1339309-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1148467 SP 2009/0018324-3 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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