AgRg no REsp 1403152 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0303370-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. Havendo ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor é de três anos (art. 206, § 3º, V, CC). Precedente.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403152/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. Havendo ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor é de três anos (art. 206, § 3º, V, CC). Precedente.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403152/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Veja
:
(DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1313786-MS
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