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Jurisprudência


AgRg no REsp 1403161 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0300355-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - A proibição constante no art. 479 do CPP diz respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados. Visa evitar que a parte seja colhida de surpresa, de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, evitando-se, assim, lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - A certidão de antecedentes criminais não tem o condão de colocar um inocente indevidamente no sítio dos fatos. É documento que ordinariamente integra o processo, utilizada pelo juiz togado no cálculo da pena e fixação do regime. III - Ademais, a inobservância à referida regra possui natureza relativa, exigindo protesto imediato, sob pena de preclusão, bem como a demonstração de efetivo prejuízo - Princípio pas de nullite sans grief. Na hipótese, a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403161/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00479
Veja : (INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 479 DO CPP - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOPREJUÍZO) STJ - REsp 1339266-DF
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