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Jurisprudência


AgRg no REsp 1403234 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0303886-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000. LEI N. 10.150/2000. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. O acórdão impugnado não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e os recorrentes, ora agravantes, furtaram-se a manejar os imprescindíveis embargos de declaração. 3. A liquidação antecipada da dívida, arrimada na Lei n. 10.150/2000, não é automática e prescinde de prévio requerimento junto ao agente financeiro, conforme sedimentado pelo Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.133.769/RN à luz do art. 543-C do CPC (acórdão publicado no DJe em 18/12/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1403234/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : FCVS.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
Veja : (LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1133769-RN (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1456603 RS 2014/0125928-4 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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