AgRg no REsp 1403300 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0314944-2
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO INSUFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute esbulho possessório em sede de ação de reintegração de posse.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela ausência de elementos que indiquem o preenchimento dos pressupostos para a existência de esbulho possessório. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1403300/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO INSUFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute esbulho possessório em sede de ação de reintegração de posse.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela ausência de elementos que indiquem o preenchimento dos pressupostos para a existência de esbulho possessório. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1403300/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00926LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01210LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(ESBULHO POSSESSÓRIO - VERIFICAÇÃO - INCURSÃO NA SEARAFÁTICO/PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 633734-SP, AgRg no AREsp 24582-RS(STJ - ANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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