AgRg no REsp 1403662 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0307746-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1403662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1403662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00069LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RESP INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMEJURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA N. 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ(ENTENDIMENTO SUMULADO E/OU RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA - SÚMULAN. 83/STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(EXECUÇÃO FISCAL - BENS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITORURAL - IMPENHORABILIDADE RELATIVA) STJ - REsp 575590-RS, REsp 1259704-SE, AgRg no AREsp 285586-SP, REsp 220179-MG
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