AgRg no REsp 1404136 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0311162-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, desde que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, "deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo" (REsp 1.127.886/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 5/10/2009).
2. Na espécie, extrai-se do aresto impugnado a "reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa para o valor fixo de R$ 3.000,00, por se tratar de matéria repetitiva no Poder Judiciário e pelo curto período de tramitação do feito, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Diante de tais elementos fáticos, não se configura exorbitante a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente se for considerada a reforma da sentença para diminuir o valor de referida condenação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1404136/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, desde que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, "deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo" (REsp 1.127.886/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 5/10/2009).
2. Na espécie, extrai-se do aresto impugnado a "reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa para o valor fixo de R$ 3.000,00, por se tratar de matéria repetitiva no Poder Judiciário e pelo curto período de tramitação do feito, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Diante de tais elementos fáticos, não se configura exorbitante a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente se for considerada a reforma da sentença para diminuir o valor de referida condenação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1404136/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE EQUIDADE) STJ - REsp 1127886-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527477 CE 2015/0085212-1 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015
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