AgRg no REsp 1404137 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0311161-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a matéria relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas não pode ser invocada em recurso especial, visto que requer a verificação sobre eventual contrariedade ao art. 145, II, da CF/88. Precedentes.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial por se tratar de inovação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1404137/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a matéria relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas não pode ser invocada em recurso especial, visto que requer a verificação sobre eventual contrariedade ao art. 145, II, da CF/88. Precedentes.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial por se tratar de inovação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1404137/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00145 INC:00002
Veja
:
(ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO ART. 145, II, DACF/88) STJ - REsp 936487-ES, AgRg no AREsp 187166-CE
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1513781 MA 2015/0025377-6
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017AgRg no REsp 1006035 RS 2007/0195886-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016AgRg no REsp 1086475 SC 2008/0186474-8 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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