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Jurisprudência


AgRg no REsp 1404242 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0310106-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente, além de não realizar o necessário cotejo analítico, apontou como paradigma julgado em que não se evidencia similitude fática com a hipótese dos autos. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 1404242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgInt no AREsp 1033700 SP 2016/0334820-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgRg no AREsp 530644 SP 2014/0132704-3 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 824335 SP 2015/0299116-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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