AgRg no REsp 1404615 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0314860-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato que confira poderes ao subscritor do presente Agravo Regimental, Dr. Jorge Carriço Marinho de Souza, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.401.242/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 571.928/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
IV. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
V. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
VI. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VII. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato que confira poderes ao subscritor do presente Agravo Regimental, Dr. Jorge Carriço Marinho de Souza, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.401.242/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 571.928/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
IV. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
V. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
VI. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VII. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00003 LET:A LET:B ART:00002 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00002 INC:00002 ART:00008 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00012 INC:00003 ART:00014 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(ADVOGADO TITULAR DO CERIFICADO DIGITAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOSAUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg na APn 675-GO, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1401242-RS, AgRg no AREsp 620586-RS, EDcl no AgRg no AREsp 104007-PR, AgRg no AREsp 571928-AL, AgRg no AREsp 217546-ES, AgRg no AREsp 475086-PB, EDcl no AgRg no REsp 1148792-RS, EREsp 868800-RS(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO- MOMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 477211-RS, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, EDcl no AgRg no AREsp 369435-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO(ARTIGO 13 DO CPC - INSTÂNCIA ESPECIAL - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 949709-RS, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 429316-DF, AgRg no AREsp 369961-PR, EDcl no AgRg no AREsp 352310-SC, AgRg no AREsp 370500-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655636 ES 2015/0013575-8 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:19/10/2015AgRg no AREsp 240836 RJ 2012/0212857-7 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 666490 ES 2015/0038913-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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