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Jurisprudência


AgRg no REsp 1404636 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0314898-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTAS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, I, E 164 DO CTB. DUPLA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de cumulação de penalidades ao proprietário do veículo, decorrentes da aplicação dos arts. 162 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam: "Dirigir veículo, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, e Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via" . 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o "art. 162 do CTB visa punir o condutor de veículo que dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, enquanto que o art. 164 do mesmo Diploma Legal tem por objetivo punir o proprietário, que tem o dever de zelar pelo veículo automotor" e que, neste "caso, ao proprietário cabe tão-somente a infração do art. 164, sob pena de caracterizar violação do princípio do non bis in idem" (REsp 912.985/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). Precedente no mesmo sentido: (REsp 745.190/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2007, DJ 3/9/2007, p. 122.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404636/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00162 ART:00164
Veja : STJ - REsp 912985-RS, REsp 745190-RS
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