AgRg no REsp 1404776 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0315760-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não extrapolando os limites da razoabilidade.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404776/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não extrapolando os limites da razoabilidade.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404776/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 64052-MA
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