AgRg no REsp 1404784 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0315827-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA LOCATÍCIA.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 214. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa no sentido de que os fiadores serão responsabilizados pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do pacto desde que tenham anuído a essa possibilidade na época em que firmaram a avença.
Incide, por conseguinte, o óbice disposto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior.
2. No caso, esclareceu o Colegiado local, no que tange à responsabilização dos fiadores, que não houve anuência com a prorrogação (e-STJ, fl. 132). A inversão do decidido, para efeito de aferir a existência de concordância com a prorrogação, é medida vedada no âmbito do especial por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA LOCATÍCIA.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 214. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa no sentido de que os fiadores serão responsabilizados pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do pacto desde que tenham anuído a essa possibilidade na época em que firmaram a avença.
Incide, por conseguinte, o óbice disposto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior.
2. No caso, esclareceu o Colegiado local, no que tange à responsabilização dos fiadores, que não houve anuência com a prorrogação (e-STJ, fl. 132). A inversão do decidido, para efeito de aferir a existência de concordância com a prorrogação, é medida vedada no âmbito do especial por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DÉBITOS LOCATÍCIOS - FIADOR - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1326557-PA
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