AgRg no REsp 1404858 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0316294-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICENÇA AMBIENTAL. HOTÉIS SITUADOS NA VIA COSTEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. A Corte a quo consignou que diante da "inexistência de perícia nos autos, não é possível verificar a potencialidade de dano desses empreendimentos, se de pequena monta ou se capaz de provocar um significativo impacto ambiental de repercussão nacional ou regional, o que definiria a competência do IBAMA", e determinou a anulação da sentença de primeira instância e o encaminhamento dos autos à origem para que se proceda à produção de prova pericial.
3. Não se pode conhecer recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela necessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta não haver utilidade a referida prova.
4. Alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova pericial, tendo em vista que o tema recursal gira em torno do juízo de convencimento do magistrado quanto às provas dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Vale lembrar que o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131 do CPC, esclarece que o magistrado é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404858/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICENÇA AMBIENTAL. HOTÉIS SITUADOS NA VIA COSTEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. A Corte a quo consignou que diante da "inexistência de perícia nos autos, não é possível verificar a potencialidade de dano desses empreendimentos, se de pequena monta ou se capaz de provocar um significativo impacto ambiental de repercussão nacional ou regional, o que definiria a competência do IBAMA", e determinou a anulação da sentença de primeira instância e o encaminhamento dos autos à origem para que se proceda à produção de prova pericial.
3. Não se pode conhecer recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela necessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta não haver utilidade a referida prova.
4. Alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova pericial, tendo em vista que o tema recursal gira em torno do juízo de convencimento do magistrado quanto às provas dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Vale lembrar que o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131 do CPC, esclarece que o magistrado é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404858/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Palavras de resgate
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA).
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão
exige seja sanada. A parte tem o direito fundamental à entrega de
prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio
conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo
acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos
quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas
cortes de Justiça".
"A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado
'conjunto fático-normativo' no Tribunal Federal, que atua como corte
de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão
cognitiva no STJ, por efeito da Súmula 7/STJ. É precisamente naquele
juízo de segundo grau que o recorrente deveria encontrar o debate
pleno e exauriente dos temas submetidos a julgamento".
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
relação tema em debate nos autos, é no sentido de que 'a atividade
fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao
IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de
polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de
área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do
estado'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:006514 ANO:2008 ART:00066
Veja
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1470132-PR, AgRg no REsp 1536123-PB, EDcl no AREsp 656152-MG(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - MEIO AMBIENTE - IBAMA - ATIVIDADEFISCALIZATÓRIA - COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO MUNICÍPIO OUESTADO) STJ - REsp 1326138-SC, REsp 1479316-SE, REsp 1307317-SC, AgRg no REsp 711405-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1404858 RN 2013/0316294-4
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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