AgRg no REsp 1404865 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0316357-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL NA FORMA ESTABELECIDA NO INCISO III DO ART. 12. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO AGENTE GESTOR. INOCORRÊNCIA DE DANO (REDUÇÃO PATRIMONIAL) AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA COM RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Tendo o acórdão recorrido consignado que "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que o Apelante tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados" e, ainda, que "desnecessária a aplicação da pena de ressarcimento ao erário porque a União fora ressarcida com a retenção judicial do FPM", não comporta ajuste a conclusão pela inexistência do dano (propriamente dito) ao erário federal, em termos de redução patrimonial.
2. Dentro das singularidades do caso - apesar da conduta irregular, o agente não se locupletou de benefício econômico, e os valores repassados ao Município foram restituídos à União por desconto do FPM -, não há de ser alterada opção de julgamento do tribunal de origem, ao estabelecer o valor da multa civil em 3 (três) vezes a remuneração do agente (art. 12, III - Lei 8.429/1992) e não em "até duas vezes o valor do dano"(art. 12, II -idem).
3. Na individualização da sanção, a Corte Regional Federal se houve com razoabilidade e proporcionalidade em face do quadro empírico dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1404865/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL NA FORMA ESTABELECIDA NO INCISO III DO ART. 12. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO AGENTE GESTOR. INOCORRÊNCIA DE DANO (REDUÇÃO PATRIMONIAL) AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA COM RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Tendo o acórdão recorrido consignado que "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que o Apelante tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados" e, ainda, que "desnecessária a aplicação da pena de ressarcimento ao erário porque a União fora ressarcida com a retenção judicial do FPM", não comporta ajuste a conclusão pela inexistência do dano (propriamente dito) ao erário federal, em termos de redução patrimonial.
2. Dentro das singularidades do caso - apesar da conduta irregular, o agente não se locupletou de benefício econômico, e os valores repassados ao Município foram restituídos à União por desconto do FPM -, não há de ser alterada opção de julgamento do tribunal de origem, ao estabelecer o valor da multa civil em 3 (três) vezes a remuneração do agente (art. 12, III - Lei 8.429/1992) e não em "até duas vezes o valor do dano"(art. 12, II -idem).
3. Na individualização da sanção, a Corte Regional Federal se houve com razoabilidade e proporcionalidade em face do quadro empírico dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1404865/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00012 INC:00002 INC:00003
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