AgRg no REsp 1405142 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0318739-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. JUROS DE MORA. EQUILÍBRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta ante a falta de prequestionamento.
Súmula nº 282/STF.
3. O recurso mostra-se deficiente em sua fundamentação quando, além de ser incapaz de se evidenciar que malferido o dispositivo legal invocado, apresenta-se dissociado dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela redução dos juros de mora, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
6. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência suficiente, com sede própria nas razões recursais, para inviabilizar o conhecimento do apelo especial por incidência da Súmula nº 284/STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405142/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. JUROS DE MORA. EQUILÍBRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta ante a falta de prequestionamento.
Súmula nº 282/STF.
3. O recurso mostra-se deficiente em sua fundamentação quando, além de ser incapaz de se evidenciar que malferido o dispositivo legal invocado, apresenta-se dissociado dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela redução dos juros de mora, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
6. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência suficiente, com sede própria nas razões recursais, para inviabilizar o conhecimento do apelo especial por incidência da Súmula nº 284/STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405142/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 86747-SP(JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1127998-DF, REsp 299827-RJ
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