main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1405268 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0322933-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. 2. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405268/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (MOEDA FALSA - INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1347605-SC(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - REsp 1582601-DF
Mostrar discussão