AgRg no REsp 1405409 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0080708-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A questão relativa à ilegitimidade da parte não foi prequestionada na instância a quo, sendo que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não foi veiculada com base nessa matéria. Assim, inviável o exame de referido tema, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa.
4. "Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
5. No caso, o exame da pretensão recursal relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência entre acórdãos que versem sobre as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A questão relativa à ilegitimidade da parte não foi prequestionada na instância a quo, sendo que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não foi veiculada com base nessa matéria. Assim, inviável o exame de referido tema, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa.
4. "Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
5. No caso, o exame da pretensão recursal relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência entre acórdãos que versem sobre as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460
Veja
:
(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOPEDIDO) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 426707-RS, AgRg no AREsp 524786-SP
Mostrar discussão