AgRg no REsp 1405517 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0320892-2
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. Desse modo, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional.
2. Por se tratar de "tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.).
3. No caso dos autos, considerando que os tributos discutidos nos autos se referem a fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a março de 2002, bem como que a última revisão do lançamento foi efetuada em setembro de 2006, fica evidenciado que parte da exação foi cobrada após o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405517/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. Desse modo, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional.
2. Por se tratar de "tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.).
3. No caso dos autos, considerando que os tributos discutidos nos autos se referem a fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a março de 2002, bem como que a última revisão do lançamento foi efetuada em setembro de 2006, fica evidenciado que parte da exação foi cobrada após o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405517/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"Não prospera a pretensão recursal no que diz respeito à
impossibilidade da revisão do lançamento em razão da
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Isso porque
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a decretação da inconstitucionalidade da lei - quando o
tributo continua a ser devido com base em legislação pretérita - não
afeta, diretamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA,
cabendo à parte devedora, mediante utilização dos meios processuais
disponíveis, demonstrar que houve alteração no quantum debeatur".
"[...]impende salientar que 'a norma do art. 173, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início
do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para
fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque,
iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00149 PAR:ÚNICO ART:00173 INC:00001 PAR:ÚNICO
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CERTEZAE LIQUIDEZ DE CDA - ALTERAÇÃO - ÔNUS DE PROVA) STJ - REsp 1365736-PE, AgRg no REsp 1208643-RN, AgRg no REsp 1204855-PE(TRIBUTÁRIO - REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - RMS 11271-RJ, REsp 898459-AL(TRIBUTÁRIO - REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -TERMO FINAL) STJ - REsp 1239470-RS, AgRg no AREsp 397178-ES(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOANTECIPADO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 616398-RS(TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - REGRA DE ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DOART. 173, §ÚNICO DO CTN) STJ - AgRg no AREsp 339019-RJ
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