AgRg no REsp 1405519 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0320896-0
PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restituição de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo Município de Campo Alegre, ora recorrido, contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrente, objetivando a devolução, em dobro, do valor depositado erroneamente em conta diversa da Fapem, onde deveria ter sido depositado o cheque de valor de R$ 128.116,81 (Cento e vinte e oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), que estava nominal ao Fundo de Previdência Municipal (Fapem).
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Município de Campo Alegre e assim consignou na sua decisão: "Sendo assim, diante da analise da situação posta nestes autos, altera-se, neste ponto, a decisão proferida no Juízo do 1° grau, o qual arbitrou a multa diária no valor de RS 1.000,00 (mil reais), a fim de estabelecer o valor de 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do flagrante descumprimento da decisão judicial, e considerando as condições financeiras da parte que resistiu ao imperativo judicial, outrossim, utilizando-se de parâmetros de razoabilidade. (fl. 630, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas a fixou em patamar suficiente a ensejar o cumprimento da decisão, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. In casu, a multa não foi fixada em valor exorbitante. Foi a desobediência do réu, ora recorrente, em atender à decisão judicial que fez a multa chegar a um valor muito alto. Ressalta-se que, somente após transcorridos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, mais de um ano, é que a decisão judicial foi atendida, conforme fl. 491.
5. É assente o entendimento desta Corte de que só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos, como já se pronunciou o Tribunal de origem.
6. Com relação às demais alegações - de que a Apelação é extemporânea, de que não houve falha na prestação da atividade bancária, de que deveria ter sido acolhido o pedido de denunciação à lide do INSS, de que deve ser devolvida a quantia de R$ 182.832,52, de que não ocorreu dano moral, e de que devem ser reduzidos os honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.
7. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405519/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restituição de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo Município de Campo Alegre, ora recorrido, contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrente, objetivando a devolução, em dobro, do valor depositado erroneamente em conta diversa da Fapem, onde deveria ter sido depositado o cheque de valor de R$ 128.116,81 (Cento e vinte e oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), que estava nominal ao Fundo de Previdência Municipal (Fapem).
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Município de Campo Alegre e assim consignou na sua decisão: "Sendo assim, diante da analise da situação posta nestes autos, altera-se, neste ponto, a decisão proferida no Juízo do 1° grau, o qual arbitrou a multa diária no valor de RS 1.000,00 (mil reais), a fim de estabelecer o valor de 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do flagrante descumprimento da decisão judicial, e considerando as condições financeiras da parte que resistiu ao imperativo judicial, outrossim, utilizando-se de parâmetros de razoabilidade. (fl. 630, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas a fixou em patamar suficiente a ensejar o cumprimento da decisão, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. In casu, a multa não foi fixada em valor exorbitante. Foi a desobediência do réu, ora recorrente, em atender à decisão judicial que fez a multa chegar a um valor muito alto. Ressalta-se que, somente após transcorridos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, mais de um ano, é que a decisão judicial foi atendida, conforme fl. 491.
5. É assente o entendimento desta Corte de que só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos, como já se pronunciou o Tribunal de origem.
6. Com relação às demais alegações - de que a Apelação é extemporânea, de que não houve falha na prestação da atividade bancária, de que deveria ter sido acolhido o pedido de denunciação à lide do INSS, de que deve ser devolvida a quantia de R$ 182.832,52, de que não ocorreu dano moral, e de que devem ser reduzidos os honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.
7. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405519/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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