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Jurisprudência


AgRg no REsp 1405591 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0068774-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). 2. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95 (REsp 1111177/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009). 4. A incidência do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições do participante para a previdência privada é matéria unicamente de direito, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405591/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.250/95)LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
Veja : (REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE - MITIGAÇÃO - DISSÍDIONOTÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1356554-SP, AgRg no Ag 1081835-SP(IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BITRIBUTAÇÃO) STJ - REsp 1111177-MG,AgRg no AREsp 148796-RS, EDcl no REsp 1086492-PR
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