AgRg no REsp 1405904 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0324105-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESLIGAMENTO DA MARINHA. PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. CLÁUSULAS DO TERMO DE COMPROMISSO DE ENGAJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA DIVERGÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - No presente caso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de que o desligamento deveria ter ocorrido até 11/02/2010, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
05/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o prazo de desligamento da Marinha seria de 2 anos, após a conclusão do estágio inicial, que ocorreu em 02/03/2009, portanto, o desligamento seria em 03/03/2011, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, que não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405904/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESLIGAMENTO DA MARINHA. PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. CLÁUSULAS DO TERMO DE COMPROMISSO DE ENGAJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA DIVERGÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - No presente caso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de que o desligamento deveria ter ocorrido até 11/02/2010, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
05/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o prazo de desligamento da Marinha seria de 2 anos, após a conclusão do estágio inicial, que ocorreu em 02/03/2009, portanto, o desligamento seria em 03/03/2011, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, que não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405904/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(TERMO DE COMPROMISSO DE ENGAJAMENTO - PRAZO DE DESLIGAMENTO -REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 90499-BA, AgRg no REsp 1256580-RJ, REsp 469120-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 822929 MT 2015/0299210-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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