main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1405941 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0325892-9

Ementa
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. A subtração de bens de uma drogaria, avaliados em R$ 100,00 - valor correspondente a 18,35% do salário mínimo então vigente -, aliada a extensa folha de antecedentes criminais, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405941/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bens avaliados em R$ 100,00 (cem reais), correspondente a 18,35% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGMENTARIEDADE - INTERVENÇÃOMÍNIMA DO DIREITO PENAL) STF - HC 84412-SP
Mostrar discussão